Chegou a hora do BASTA!
A alta carga tributária no Brasil já é fato consumado e todo o brasileiro sabe que tem que
trabalhar quase cinco meses do ano só para pagar impostos. A tão sonhada reforma tributária não sai do papel porque sem a grana dos impostos fica difícil para as autoridades brasileiras continuarem
fazendo turismo às nossas custas. Por si só, o excesso de impostos já é o suficiente para irritar o mais zen dos brasileiros. Mas o que irrita mesmo é quando a União se faz de cega só pra arrancar o nosso suado dinheiro.
No Brasil, não é só a Justiça que é cega
Nós colecionadores, na busca de edições melhores ou de títulos que jamais foram lançados no Brasil, invariavelmente temos que importar. Além dos
atrasos e das
mercadorias danificadas, ainda temos que pagar a bagatela de 60% de Imposto de Importação (e, em alguns estados, também o ICMS) para retirarmos nossos produtos. As isenções são poucas, sendo que a mais conhecida é a de produtos com
valores inferiores a US$ 50 (produto + frete) enviados de pessoa física
para pessoa física. Só que isso, senhoras e senhores,
É ILEGAL!
A isenção de cinquenta dólares consta em uma
portaria do Ministério da Fazenda (a
Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999) e em uma instrução normativa da Receita Federal (a
Instrução Normativa SRF nº 096, de 04 de agosto de 1999). Em ambas, o texto é o seguinte:
Os bens que integrem remessa postal internacional de valor
não superior a US$50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da
América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação,
desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Disso já tínhamos conhecimento (e faz tempo que nos aplicam essa). Entretanto, o que poucos sabiam (ou lembravam) era do
Decreto-Lei Nº 1.804, de 3 de setembro de 1980,
que dispõe sobre o regime de tributação simplificada das remessas
postais internacionais. Em seu artigo 2º, inciso II, lemos o seguinte
(os grifos são nossos):
Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime
de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação
genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do
artigo 1º, bem como poderá:
II – dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.
Isso mesmo! Neste decreto-lei não está descrito que o remetente
obrigatoriamente deve ser pessoa física, além do valor da isenção ser o
dobro daquele estipulado pela Receita Federal. Ainda há um detalhe
essencial:
uma instrução normativa e uma portaria não podem se sobrepor a um decreto-lei, devendo ser, portanto, desconsideradas.
E antes que alguém tenha a impressão de que o Decreto-Lei foi revogado pela
Lei nº 9.001, de 16 de março de 1995,
notem que a lei revoga tão somente o parágrafo terceiro do Art. 1º do
decreto. Os demais artigos seguem valendo até segunda ordem.
Quem ainda tiver alguma dúvida sobre a ilegalidade desta cobrança, deixará de tê-la quando souber que
existe jurisprudência a respeito deste tema. Em
decisão publicada em 05/05/2010 na
1ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre, o Desembargador Federal Sr.
Álvaro Eduardo Junqueira julgou procedente a isenção de imposto de
importação em uma capa de telefone celular com o valor de US$ 21,53.
Conforme lemos no voto do desembargador:
Verifica-se que o Decreto-Lei nº 1.804/80, no
art. 2º, II, estabelece que as remessas de até cem dólares são isentas
do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas, nada
mencionando sobre o remetente.
Após, a Portaria MF nº 156/99 e a IN SRF 096/99 passaram a
exigir que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas
físicas e diminuiu o valor da isenção para o limite de US$ 50,00
(cinquenta dólares).
Desta forma, não pode a autoridade administrativa, por
intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria ou
instrução normativa), extrapolar os limites claramente estabelecidos em
lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.
Não havendo no Decreto-Lei restrição relativa a condição
de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido
introduzida por ato administrativo, afastando-se do princípio da
legalidade.
Decisão similar ocorreu no
10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro,
publicada em 14 de agosto de 2013, na qual a Juíza Federal Sra.
Gabriela Rocha de Lacerda Abreu Arruda julga procedente a isenção do
Imposto de Importação em uma compra feita pela internet tendo como
destinatária uma pessoa física. A base legal é exatamente a mesma, como
lemos a seguir:
Percebe-se que tanto a Portaria do Ministério
da Fazenda como a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal
extrapolaram os limites estabelecidos por norma recepcionada com status
de lei, inovando aqueles atos normativos na ordem jurídica ao exigir,
como condição para concessão da isenção do imposto de importação, que,
além do destinatário do bem, o remetente também seja pessoa física.
É cediço que o Poder Normativo da Administração Pública,
que se expressa por meio de decretos regulamentares, resoluções,
portarias, deliberações, instruções e regimentos, não pode contrariar a
lei, criando direitos ou imposto restrições que não estejam previstos,
sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, cabendo ao Judiciário
velar pela observância desta garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CRFB).
Por fim, o cidadão Richie Ninie também entrou com ação no Juizado
Especial Federal de Blumenau contra a União, também pleiteando o
cumprimento da lei, e ganhou a causa. Ele inclusive publicou um vídeo no
YouTube mostrando a retirada de sua mercadoria nos Correios, sem o
pagamento do famigerado imposto:
É dever do BJC, portanto, conclamar a todos os nossos leitores que
porventura forem tributados em compras feitas pela internet com valor
(produto + frete) inferior ao equivalente a 100 dólares a
exigir seus direitos.
O primeiro passo é solicitar a revisão da cobrança. O procedimento é o mesmo que já passamos em
artigo aqui no BJC.
O autor do vídeo acima gentilmente disponibilizou modelos de carta para
a revisão para facilitar a vida de quem pedir a revisão:
Caso o fiscal da Receita Federal se recuse a cumprir a lei e retirar a cobrança do tributo, a solução é
entrar com ação no Juizado Especial Federal.
Para casos como este, não é necessária a presença de advogado. O Richie
Ninie também elaborou modelo para entrada de ação no JEF:
Mais uma vez, Richie Ninie presta um enorme serviço aos brasileiros,
demonstrando passo a passo como entrar com sua ação no Juizado Especial
Federal:
IMPORTANTÍSSIMO: caso o fiscal se recuse a cumprir a lei, é possível
encaminhar denúncia ao Ministério Público Federal, uma vez que o desrespeito ao Decreto-Lei nº 1.804 implica no crime de
excesso de exação,
no qual “o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou
deveria saber indevido”, punível com 2 a 12 anos de reclusão e multa.
Seja como for, é nosso dever como cidadãos exigir que a lei seja cumprida.
Em um país que tem lei que “pega” e lei que “não pega”, é tragicômico
perceber que justamente uma lei que nos beneficia é sumariamente
ignorada por aqueles que têm como maior dever cumprir as leis. Por isso,
não deixe de fazer a sua parte. O próximo passo seria fazer com que as
Amazons de todo o mundo comecem a cumprir
a lei dos 100 dólares (e
não a mera portaria) nas remessas com depósito antecipado do tributo.
Mas isso ainda pode ser considerado um sonho distante se não nos
mobilizarmos.
Agora é a nossa vez!
FONTE